Foi publicado, esta quinta-feira, em Diário da República, o Decreto-Lei que regulamenta o estado de emergência decretado na véspera pelo Presidente da República, que contempla um conjunto de restrições que visam conter o aumento significativo de novos casos de contágio da doença Covid-19.
Este decreto, que pode ser consultado aqui estabelece que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.
Define, também as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.
Destacamos uma parte da lista que consta neste Decreto-Lei:
– Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
– Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
– Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
– Oculistas.
– Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
– Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
– Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
– Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
– Atividades funerárias e conexas.
– Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento
– Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares
Entretanto, o Governo procedeu à alteração do regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência. O Decreto-Lei, publicado em 14 de janeiro, pode ser consultado aqui.
Foto: DR (Pixabay)




