Artigo de opinião de Marco António Sosta, ex-Secretário de Estado da Segurança Social
A economia social, ao longo da sua história, foi sempre apontada como a economia do bem fazer, a economia dos “homens bons das comunidades”, a economia da tolerância, ficando sempre à margem do escrutínio equivalente ao que era realizado à economia pública e à economia privada.
Ora, esse tempo já lá vai. A exacerbada disputa mediática entre meios de comunicação social e, agora, as redes sociais passou a expor a nível global o que se passa a nível local, advindo, por isso, um risco permanente para as instituições do terceiro setor serem confrontadas com “notícias” e eventos que podem ferir a sua credibilidade e suscitar intervenções de autoridades judiciais, fiscais, administrativas e outras. Tudo resultante da pressão da mediatização, apostada em reprimir o que, no passado, era tolerado.
Acresce que a regulamentação do setor aponta para um crescimento da exigência de profissionalismo na gestão e na operação das instituições da economia social.
Assim, mutualidades, IPSS, misericórdias, cooperativas e fundações são confrontadas com uma crescente fiscalização pluridisciplinar da sua ação, seja por parte das autoridades competentes, seja por parte das comunidades onde se inserem.
Esta envolvente atual, a par da mais recente legislação, determina que as instituições da economia social devam adaptar-se a crescentes níveis de exigência e de profissionalismo, porque, apesar de continuarem a fazerem o bem e a serem centros de emanação de ações positivas, é-lhes exigido rigor e escrupuloso cumprimento da lei, da regulamentação e dos princípios éticos que as comunidades entendem ser fundamentais respeitar.
Ora, temas como a proteção da privacidade ou o cumprimento das exigências de compliance passaram a estar na agenda mediática, não mais podendo ser ignorados pelas instituições que integram a economia social.
Na verdade, o quadro legal comunitário e nacional atual que impõe a proteção da privacidade veio aumentar significativamente as exigências para todas as entidades que lidam com dados pessoais, associando ao seu incumprimento um gravoso quadro sancionatório e, não menos importante, elevados efeitos reputacionais.
Por outro lado, a necessidade destas instituições ao nível do compliance tornou-se uma realidade. É hoje imperioso assegurar a conformidade com a lei, com os regulamentos e com os princípios e as regras que emanam da ética. Só assim é possível, se não eliminar, pelo menos mitigar os riscos de compliance em matérias tão amplas e sensíveis como os assédios profissionais, pessoais ou sexuais; o desrespeito pelas regras administrativas, de boa governação, de governação transparente e de governação responsável e sustentada.
Trata-se de cumprir, não apenas ditames de ordem voluntária, mas verdadeiras imposições legais, como as que resultam do Decreto-Lei n. 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Prevenção da Corrupção e que impõe a todas as pessoas coletivas com mais de 50 trabalhadores, ou seja, a uma grande parte das instituições do setor da economia social, a obrigatoriedade de adotarem um conjunto de medidas tendentes a prevenir a corrupção, designadamente, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias.
As instituições que integram o setor da economia social necessitam, assim, de cumprir com todas estas exigências, de modo a poderem continuar o seu trabalho de excelência em favor das comunidades onde estão inseridas.
O artigo foi originalmente publicado na revista Mut número 13.