Na sequência da recepção a 06 de Janeiro último do Acórdão nº 612/2011 de 13 de Dezembro de 2011, emitido pelo Tribunal Constitucional sobre o pedido de inconstitucionalidade da Lei da propriedade da farmácia - matéria que é do mais relevante interesse para o nosso futuro, ou seja, o acesso à propriedade de farmácias “sociais” - e após a devida análise e reflexão sobre aquela decisão, informo toda(o)s a(o)s caríssima(o)s companheira(o)s que seguiu, hoje mesmo (dia 12 de Janeiro de 2012), por correio e para a Sede de todas as Associações Mutualistas, cópia do referido Acórdão.
Da análise do Acórdão verificamos que todos os Senhores Juízes Conselheiros são de opinião de que a lei em causa padecia, de facto, de inconstitucionalidade.
Prevaleceu, no entanto, uma tese que não é a que pretendíamos e a que entendemos ser a interpretação legítima do espírito da nossa Constituição. O que a União das Mutualidades Portuguesas, a União das Misericórdias Portuguesas e a Confederação Nacional das IPSS (CNIS) pretendiam, era uma decisão com o alcance que está plasmado no voto de vencido do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional (Exmo. Senhor Conselheiro Dr. Rui Manuel Moura Ramos).
Aqui lhe prestamos a nossa homenagem pela coragem de assumir pública e expressa divergência com a tese vencedora.
Porém, na prática, a Lei é considerada inconstitucional apenas no que se refere ao acesso à propriedade de farmácias por parte de Entidades do Sector Social que vendam medicamentos exclusivamente aos seus associados. Isto é, nos termos do DL 307/2007 de 31 de Agosto, todas as Entidades do Sector Social da economia que fossem proprietárias de farmácias deveriam proceder, no prazo de 5 anos, à constituição de uma sociedade comercial para, através dela, exercer aquela actividade (farmácia), quer vendessem ao público em geral, quer apenas os vendessem aos seus associados, beneficiários e pensionistas.
Ora, este Acórdão veio julgar inconstitucional a obrigatoriedade das Entidades do Sector Social em constituir sociedades comerciais desde que as farmácias de que são proprietáriasexclusivamentevendam medicamentos aos seus associados, beneficiários e pensionistas.
Neste sentido, é nossa convicção que as Mutualidades que não tenham umafarmácia sociale/ou não tenham apresentado já o pedido ao Infarmed, poderão, querendo, face a esta nova realidade, requerer ao Infarmed a atribuição de alvará de farmácia privativa.
Por outro lado,e salvo melhor opinião, é nossa convicção que as Mutualidades que detenham farmácias com venda de medicamentos ao público em geral e que assim queiram permanecer, poderão ter de constituir, nos termos da Lei, uma sociedade comercial para o exercício daquela actividade.
Na medida em que deste Acórdão resultam várias questões que urge dirimir, pretende o Conselho de Administração solicitar ao Infarmed, com carácter de urgência, uma reunião para articular com aquele Instituto a resolução de todas as questões que venham a colocar-se. Deste modo, o Conselho de Administração da UMP solicita a todas as Mutualidades que nos coloquem, com a maior brevidade e por escrito, todas dúvidas e questões que considerem pertinentes.
Por último, cumpre-me em nome do Conselho de Administração, significar a todas as Mutualidades a total disponibilidade desta União para o apoio e acompanhamento a todas as Associações Mutualistas com vista à adaptação a esta nova realidade.