BENEFÍCIOS FISCAIS
Rendimento
IRC – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Ao abrigo do disposto no artigo 10º do Código do IRC estão isentas as associações e fundações que tenham o seguinte perfil qualificativo:
- a) Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas (casas do povo e cooperativas de solidariedade social);
- b) Pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente (carece de reconhecimento).
Património
IMI Estão isentas (artigo 44º do EBF):
- As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.
- As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias.
IMT Estão isentas (artigo 6º do Código do IMT):
- As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
- As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
- Imposto do Selo Estão isentas (artigo 6º do Código do Imposto do Selo):
- As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública.
- As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.
IUC
Estão isentas, conforme disposto no artigo 5º do Código do IUC, as instituições particulares de solidariedade social, através de necessário reconhecimento pelo serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.
ISV
As instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem as Associações detentoras do respetivo Estatuto de IPSS, estão isentas de ISV, ao abrigo do artigo 52.º do Código do ISV, quanto aos veículos para transporte coletivo dos utentes Página 28 de 61 com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/k.
Consumo
IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado - Estão isentas de IVA, designadamente:
- As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (nº 6 do artigo 9º do Código do IVA).
- As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardim-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações (nº 7 do artigo 9º do Código do IVA).
- As prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades (nº 8 do artigo 9º do Código do IVA).
- As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (nº 12 do artigo 9º do Código do IVA).
- As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas (nº 13 do artigo 9º do Código do IVA)
- As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica (nº 14 do artigo 9º do Código do IVA).
- As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (nº 19 do artigo 9º do Código do IVA).
Mecenato
São elegíveis os donativos concedidos às seguintes entidades (nº3 do artigo 62º do EBF):
- Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas legalmente equiparadas;
- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
publicado em 06-12-2019 | 12:21